Publicada no último dia 06.07.2020, a Lei nº 14.020/2020 converteu em lei a MP 936/2020, a qual tinha como principal objetivo o combate dos efeitos gerados pela crise em razão da necessidade de isolamento social decorrente da Covid-19, buscando a manutenção do emprego e da renda mediante cooperação do Governo Federal com o empresariado.
A Medida autorizou a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada e salário, prevendo suporte do Governo Federal com a criação do Benefício Emergencial para atender ao momento crítico das empresas, que com suas atividades praticamente ou até mesmo encerradas, não teriam condições de manter seus empregados.
Destacamos a seguir as principais mudanças de acordo com a nova redação da Lei:
Prazos de Suspensão e Redução de jornada, 60 dias e 90 dias respectivamente:
Os prazos previstos para a suspensão do contrato de trabalho, de 60 dias e de redução de jornada e salário de 90 dias, foram mantidos, o que na prática significa que as empresas que ainda não adotaram essas medidas poderão fazê-lo respeitadas as regras contidas na Lei.
A alteração importante contida na Lei diz respeito a possibilidade de prorrogação desses prazos por decisão direta do Governo Federal.
Acordos individuais e coletivos:
A lei sofreu outra alteração no que tange a possibilidade dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho serem implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
- a) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese do empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
- b) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 na hipótese do empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
- c) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No texto original vigente até a conversão da Lei, havia a possibilidade de realização de acordo individual ou negociação coletiva era aplicável aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebessem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não havia qualquer observância à receita bruta da empresa.
Empregados aposentados:
A lei incorporou os empregados aposentados pois entendeu que era importante que esses empregados fossem incluídos pelas regras de manutenção do emprego e da renda, para tanto, estabeleceu que, para esses empregados a empresa deverá arcar com o pagamento de uma ajuda compensatória de valor mensal, no mínimo equivalente ao do benefício emergencial, além das regras sobre o acordo coletivo ou individual deverá ser observado o seguinte:
- Para empresas com faturamento anual no calendário de 2019 de até R$ 4,8 milhões: o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal equivalente ao valor da ajuda compensatória mensal a que teria direito se pudesse receber o Benefício Emergencial do governo.
- Para empresas com faturamento anual no calendário de 2019 superior a R$ 4,8 milhões: o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do salário mensal do empregado e o valor que ele teria direito do Benefício do Governo.
Possibilidade de contribuição previdenciária – tabela progressiva:
Durante o período de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, o contribuinte, inclusive o empregado doméstico, poderá complementar de forma facultativa o benefício aplicando-se alíquotas progressivas conforme abaixo, cujos valores serão reajustados a partir de 07.07.2020:
- 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
- 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
- 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
- 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
Empregada Gestante:
Possibilita a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato até o momento em que requerer o benefício do salário-maternidade, garantindo a estabilidade provisória pelo mesmo período equivalente ao acordado para redução ou suspensão do contrato de trabalho contado a partir do término da garantia prevista para a estabilidade da gestante, assegurando-lhe assim a integralidade do salário-maternidade, sem a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.
Aviso prévio (possibilidade de cancelamento):
Possibilita que, em comum acordo entre empregador e empregado, o cancelamento aviso prévio em curso, podendo, também, participar do Programa Emergencial.
Empréstimo Consignado:
Assegura a opção de repactuação de empréstimos contraídos com descontos em folha para os empregados que tiverem a redução proporcional de jornada e salário, a suspensão temporária do contrato e aos empregados que comprovarem a contaminação pelo novo coronavírus.
Aos empregados com redução de jornada e salário é garantido o direito à redução das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial e prazo de carência de até 90 dias à escolha do mutuário, mantidas as condições financeiras de juros e encargos, salvo no caso da instituição financeira entender pela redução dos juros e encargos.
Os empregados que vierem a ser dispensados até 31 de dezembro de 2020 é assegurado o direito à novação para um contrato de empréstimo pessoal, com as mesmas garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
Garantia no emprego à pessoa com deficiência:
Durante o estado de calamidade pública, é vedada a dispensa sem justa causa da pessoa com deficiência.
Fato Príncipe – artigo 486 da CLT:
A Lei afastou a possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT para a hipótese de paralisação ou suspensão das atividades determinadas por ato municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública.